quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Lei Fundadora do BNU



O Manuel Araujo (Leão - a juba está mais penteada) conseguiu arranjar cópia do original da carta de lei de 16 de Maio de 1864 (Rei D. Luís), que institui o BNU. O original é escrito à mão. Mas com ajuda dos calhamaços comemorativos dos 100 anos do BNU, conseguimos decifrar o texto. Então aí vai o articulado, com fidelidade à escrita e sem os assentos nas palavras esdrúxulas. É assim que está no original.
Artº 1º - É auctorisada a creação de um banco denominado banco nacional ultramarino, com duração por tempo indeterminado e com a sua sede e direcção em Lisboa
§ único – O capital inicial deste banco será de quatro mil contos de réis podendo ser elevado a réis doze mil contos em subsequentes emissões. O banco não começará a funcionar sem que nas suas caixas dê entrada a quantia parte desse capital inicial.
Artº 2º - O banco nacional ultramarino terá na província de Angola uma sucursal em Loanda com um capital efectivo nunca inferior a quantro-centos contos de réis, podendo ser elevado a mil contos de réis e sucessivamente conforme as necessidades; e também agências em Benguela e Mossâmedes e em cada uma das outras províncias ultramarinas, bem como em cada uma das capitais dos quatro districtos dos Açores e Madeira terá uma agência pelo menos.
§ 1º - A sucursal em Loanda e a agência em cabo Verde bem como as dos Açores e Madeira serão estabelecidas dentro de um anno e as outras agências dentro de trez annos, a contar da data da instituição definitiva do banco
§ 2º - Poderá o mesmo banco estabelecer uma sucursal no Porto e agências em qualquer parte do reino e ilhas adjacentes.
Artº 3º - O banco terá por objecto, nas provincias ultramarinas todas as operações proprias dos bancos de circulação, bem como as de credito mobiliario, e as de credito predial e agricola.
§ 1º Terá a faculdade de emitir no ultramar, com excepção de Macau, letras à ordem ou notas ao portador até ao triplo do capital em caixa. As notas serão de cinco mil, dez mil, vinte mil, cincoenta mil e cem mil réis
§ 2º - O máximo de juro para as operações de crédito predial é fixado em oito por cento e para as outras operações em doze por cento.
§ 3º - Não poderá conservar por mais de dez annos as propriedades que adquirir em virtude das transacções que efectuar como banco de crédito mobiliario.
Artº 4º - No reino e ilhas adjacentes poderá o banco fazer todas as operações de credito agrícola nos termos da carta de lei de treze de Julho de mil oitocentos e sessenta e trez e mais operações proprias da sua natureza e auctorizada pela legislação vigente, que forem definidas na sua carta organica e não se oppozerem aos privilegios e isenções do banco de Portugal ou de qualquer outro banco.
§ único. – As obrigações emitidas pelo banco em virtude de operações de credito predial no ultramar poderão ser negociadas, tanto no ultramar como no reino e ilhas adjacentes.
Artº 5º - São concedidas ao banco, durante o espaço de quinze annos, as seguintes vantagens:
1ª – O exclusivo da fundação e administração de instituições bancarias, nas províncias ultramarinas, excepto em Macau.
2º - A subvenção de trinta contos de réis annuais pagos em Lisboa, pelo governo, aos semestres, pela obrigação da sucursal e agências de África.
3ª – A isenção de contribuições e impostos de qualquer natureza, incluindo o de sêllo nos livros, letras, notas, cheques e recibos. Esta isenção porém, em relação a operações efectuadas no reino e ilhas adjacentes, durará somente emquanto qualquer outro banco d’ella gosar.
4ª A isenção para os seus delegados ou empregados na sucursal e agencias do ultramar de todos os cargos, funções publicas e municipaes. São mais concedidas ao banco durante o espaço de quatro annos nas províncias ultramarinas, excepto em Macau: o privilégio geral mobiliario pelos seus creditos sem prejuízo da fazenda nacional, nem dos outros credores a quem a lei concede privilegio geral ou especial; e bem assim o beneficio dos artigos doze e treze da carta organica do banco de Portugal, de seis de Maio de mil oitocentos e cinquenta e sete.
§ 1º - As vantagens a que se refere o numero primeiro deste artigo, caducam em relação a quaesquer das províncias ultramarinas em que não forem estabelecidas succursal ou agencias nos prasos marcados no paragrafo primeiro do artigo segundo.
§ 2ª – As vantagens a que se refere o numero segundo caducam na falta do estabelecimento da succursal e agencias de Africa n’esses prasos.
Artº 6º - O banco ficará sob a vigilancia e fiscalização do ministerio das obras publicas, comercio e industria, quanto às operações no reino e ilhas adjacentes, e sob o ministerio da marinha e ultramar quanto às operações relativas ao ultramar
Artº 7º - São extensivas à sprovincias ultramarinas, no que se não oppozerem à presente lei, as disposições da carta de lei de treze de Julho de mil oitocentos e sessenta e trêz sobre as sociedade de credito predial e agrícola, e aplicaveis ao banco nacional ultramarino as disposições do paragrapho terceiro do artigo quarto e as dos artigos quinto e setimo da carta de lei da mesma data relativas ao banco “aliança”
Artº 8º - Fica o governo auctorizado, ouvidas as estações competentes, a tornar extensiva às provincias ultramarinas a carta de lei do primeiro de Julho de mil oitocentos e sessenta e trez, com as modificações que as circunstancias especiais das mesmas provincias exigirem.
Artº 9º - Fica revogada a legislação em contrário.

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